Código
de Ética
11
de junho de 2012
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. O presente CÓDIGO DE ÉTICA dispõe sobre as Comissões de Ética e Disciplina,
define os deveres éticos dos filiados e dos órgãos do Partido Do Movimento Democrático Brasileiro, as penalidades a que estão sujeitos e estabelece
a normas do respectivo processo.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art.
2º. As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre os
filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de
sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgãos do Partido,
julgando-os e aplicando- lhes as penas previstas neste Código e no Estatuto.
§
1º. As Comissões de Ética e Disciplina poderão dar parecer nos casos previstos
no Estatuto, bem como responder a consultas que lhe forem formuladas sobre
situações consideradas em tese.
§ 2º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove)
membros; as Estaduais, de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5
(cinco) membros, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
§ 3º. Na primeira reunião que se seguir a eleição as Comissões de Ética
elegerão, dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-presidente e um
Secretário.
§ 4º. A condição de membro das Comissões de Ética e Disciplina é incompatível
com os seguintes cargos:
I
– Membro de Diretório;
II – titular de cargo eletivo;
III- membro de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento
social e de sub-órgão setorial.
§
5º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas,
inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos
fixados para os demais órgãos partidários.
§ 6º. As Comissões de Ética e Disciplina elaborarão os seus regimentos
internos, onde disporão sobre o seu funcionamento, inclusive forma de
convocação e quóruns para as diversas deliberações.
Art.
3º. As vagas que ocorrerem nas Comissões de Ética serão preenchidas pelos
respectivos Diretórios, no prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que o eleito
cumprirá o tempo de mandato restante.
Parágrafo
único. Dá-se a vacância nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento
automático ou voluntário do Partido, ou expulsão.
Art.
4º. As Comissões de Ética e Disciplina determinarão, quando for o caso, a
publicidade de suas decisões.
Art.
5º. O processo de registro de chapas para membros titulares e suplentes das
Comissões de Ética e Disciplina, assim como as respectivas eleições, observará
o disposto no Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
PARTIDÁRIA
Art.
6º. Os filiados ao PMDB se comprometem, pelo só ato de filiação, a exercer suas
atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se
destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime
democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja
instrumento de bem-estar de todos (Estatuto, art. 2º), bem como a:
I
– atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II- obedecer às normas do Estatuto. (art. 3º).
Parágrafo único. Os filiados ao PMDB estão obrigados a obedecer às diretrizes
fundamentais para a organização e o funcionamento do Partido, que são as seguintes:
I
– democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em
eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos
filiados na
orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação
de correntes
de opinião;
II – disciplina partidária, à fim de assegurar a unidade de ação programática;
III – reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia,
com livre
debate das questões, das ideias e decisões tomadas pela maioria em processo
democrático;
IV – atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a
todos
os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos
movimentos
sociais;
V – garantia de independência das direções em relação às administrações
públicas,
nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto. (art. 4º).
VI – votar o parlamentar de acordo com as deliberações da maioria da bancada
nos
casos de “fechamento de questão”, respeitado o disposto no artigo 47 e seus parágrafos
do
Estatuto.
Art.
7º. São direitos dos filiados:
I
– ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;
II – manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos
órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior;
III – dirigir-se a órgão do Partido para que este se pronuncie ou preste
esclarecimento sobre qualquer assunto do interesse partidário;
IV – votar e ser votado;
V – utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido. (art. 8º)
Parágrafo
único – Os direitos dos filiados serão exercidos na conformidade com as normas
estatutárias e de acordo com as deliberações dos órgãos do Partido.
Art.
8º. São deveres dos filiados:
I
– comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas
eleitorais dos seus candidatos;
II – defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos
Diretórios, bem como das Convenções;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as
responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo
e de função pública;
IV – respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos
diferentes âmbitos;
V – pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão
Executiva Estadual correspondente;
VI – manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os
detentores de mandatos eletivos e os demais filiados.
Parágrafo
único – Os filiados detentores de mandato eletivo deverão quando convocados
através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório
Estadual, prestar contas de suas atividades. (art. 9º)
Art.
9º. São, ainda, deveres éticos dos filiados ao PMDB, mesmo que não expressos no
presente CÓDIGO DE ÉTICA, os de respeitar as normas do Estatuto do PMDB e as
deliberações dos órgãos do Partido.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ÉTICAS DOS FILIADOS
Art.
10. Constituem infrações éticas dos filiados do PMDB:
I
– a violação de qualquer dos deveres partidários;
II – improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III – conduta pessoal indecorosa;
IV – notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a
dirigentes e lideranças partidárias;
V – incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do
Partido;
VI – promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou
grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.
VII – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões
consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de
cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;
VIII – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das
eleições, ou o direito de filiação partidária;
IX – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no
de órgão partidário ou de função administrativa;
X – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do
Partido;
XI – falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões
sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
XII – falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções
partidárias;
XIII – inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários
de qualquer filiado; XIV – inibir, por motivo fútil ou por mero capricho
pessoal, a filiação partidária.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art.
11. São consideradas infrações dos órgãos Partidários:
I
– a violação de qualquer dos deveres partidários;
II – notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a
dirigentes e lideranças partidárias;
III – incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do
Partido;
IV – promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou
grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
V – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas
fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;
VI – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das
eleições, ou o direito de filiação partidária;
VII – improbidade coletiva dos membros de órgão partidário no exercício das
funções inerentes aos respectivos cargos;
VIII – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do
Partido;
IX – falta de exação coletiva dos membros de órgão partidário no cumprimento
dos deveres atinentes às respectivas funções;
X – tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos
partidários de filiado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS FILIADOS
Art.
12. Os filiados ao PMDB estão sujeitos a medidas disciplinares quando
praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.
Art.
13. São as seguintes as penalidades a que estão sujeitos os filiados ao PMDB:
I
– advertência reservada;
II – advertência pública;
III – suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV – destituição de cargo ou função em órgão partidário;
V – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VI – desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de
parlamentar;
VII – expulsão, com cancelamento de filiação.
Art.
14. Aplica-se a pena de advertência reservada ao infrator primário dos deveres
partidários expressos nos incisos I, II, V e VI, do artigo 8º, bem como dos
incisos XI e XII, do artigo 10.
Art.
15. Aplica-se a pena de advertência pública ao infrator reincidente dos deveres
e das infrações mencionadas no artigo anterior.
Art.
16. Aplica-se a pena suspensão ao infrator dos deveres III e IV, do artigo 8º,
bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e X, do artigo 10.
Art.
17. Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao
dirigente que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10.
Art.
18. A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada
ao filiado que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10, podendo,
se tratar de dirigente, ser cumulada com a do artigo anterior.
Art.
19. A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que praticar
qualquer das infrações definidas no artigo 10, podendo, em se tratando do
dirigente, ser cumulada com a do artigo 16.
Art.
20. Será aplicada a pena de expulsão, com cancelamento da filiação partidária,
nos casos de:
I
– a violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
II – improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III – reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
IV – ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e
lideranças partidárias;
V – incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do
Partido;
VI – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de
pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
VII – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões
consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de
cargo legislativo;
VIII – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como
no desempenho de cargo público de confiança ou em órgão partidário;
IX – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do
Partido;
X – inobservância dos princípios programáticos;
XI – ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as
deliberações, o Estatuto e o Programa do PMDB;
XII – ofensas graves e reiteradas contra dirigentes e detentores de mandatos
eletivos do Partido, ou contra a própria legenda;
XIII dirigente partidário atuar contra candidatura partidária e em apoio a
candidatos de outro partido.
SEÇÃO II
DOS ORGÃOS
Art.
21. Os órgãos PMDB estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem
qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.
Art.
22. São as seguintes as penalidades a que estão sujeitos os órgãos do PMDB:
I
– advertência reservada;
II – advertência pública;
III – destituição coletiva com intervenção.
Art.
23. Aplica-se a pena de advertência reservada ao órgão infrator primário que
praticar ato que implique:
I
– violação de qualquer dos deveres partidários;
II – atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III – tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos
partidários de filiado.
Art.
24.Aplica-se a pena de advertência pública ao órgão infrator reincidente que
praticar ato que implique:
I
– violação de qualquer dos deveres partidários;
II – atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III – tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos
partidários de filiado.
Art.
25. Aplica-se a pena de destituição com intervenção pelo órgão hierarquicamente
superior ao órgão Partidário que:
I
– violar reiteradamente qualquer dos deveres partidários;
II – praticar notória e ostensiva hostilidade à legenda;
III – praticar qualquer ato que implique em incompatibilidade manifesta com os
postulados e a orientação política do Partido;
IV – tentar, reiteradamente, promover filiações em bloco que objetivem o
predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
V- praticar ato que implique em desobediência às deliberações regularmente
tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente
superiores;
VI – praticar ato que implique em atentado contra o livre exercício do direito
de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
VII – que incorrer na prática de improbidade coletiva dos membros de órgão
partidário no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos;
VIII – praticar atividade política contrária ao regime democrático ou aos
interesses do Partido;
IX – reincidência na falta de exação coletiva dos membros de órgão partidário
no cumprimento dos deveres atinentes às respectivas funções;
X – inibir ou tolher, reiteradamente, por qualquer forma o exercício dos
direitos partidários de filiado.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art.
26. São partes legítimas para a instauração de processo ético contra filiado ou
órgão Partidário qualquer filiado ou órgão Partidário, exceto as Comissões de
Ética e Disciplina.
Art.
27. A instauração de processo ético por violação dos deveres partidários ou
pelas infrações definidas neste Código será feita a Comissão Executiva do nível
correspondente, em petição escrita, na qual o representante deverá
qualificar-se, indicando o cargo partidário, o mandato parlamentar ou executivo
ou o cargo público que, se for o caso exercer ou, quando se tratar de
representação contra órgão Partidário o seu nome.
Parágrafo único. Da representação deverão constar com clareza os fatos, a
capitulação da infração, com todas as circunstâncias em que foi cometida, as
provas já existentes e as que pretende o representante produzir, com o rol das
testemunhas se as houver.
Art.
28. A Comissão Executiva correspondente, estando presentes os requisitos dos
artigos anteriores, encaminhará a representação à Comissão de Ética respectiva,
no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Da decisão denegatória de encaminhamento da Comissão Executiva
caberá recurso, no prazo de dez dias para a Comissão de Ética hierarquicamente
superior.
Art.
29. Recebida a representação pelo Presidente da Comissão de Ética, designará
relator, no prazo de quarenta e oito horas, ao qual serão os autos conclusos em
igual prazo e a quem caberá dirigir a instrução do processo.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator designado, outro será nomeado
pelo Presidente da Comissão de Ética, observado o disposto no caput deste
artigo.
Art.
30. Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da
Comissão de Ética, o processo será remetido para a Comissão de Ética do órgão
partidário imediatamente superior.
Art.
31. Entendendo o Relator em ordem a representação, mandará notificar o
representado para apresentar defesa, bem como as provas que pretenda produzir e
o rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de quinze dias.
Art.
32. Se a defesa suscitar qualquer questão prejudicial ao regular andamento do
processo, o Relator decidirá, podendo sugerir o seu arquivamento.
Art.
33. O Relator designará dia e hora para a realização de audiência,
preferentemente na sede partidária.
Art.
34. Salvo as provas indispensáveis à própria representação ou à defesa, todas
as demais serão produzidas em audiência, ressalvadas aquelas que dependerem de
vistoria, inspeção ou perícia, para cuja realização designará o Relator pessoa
habilitada, podendo as partes indicar assistentes.
Art.
35. Concluída a instrução, será dada vista, na secretaria, ao representante e
ao representado cada um dos quais terá o prazo sucessivo de dez dias para
apresentar suas alegações finais.
Art.
36. Findo os prazos do artigo anterior, com ou sem as razões de qualquer das
partes, o Relator pedirá data para a realização do julgamento ao Presidente da
Comissão de Ética.
Art.
37. A data da reunião da Comissão de Ética de que trata o artigo anterior será
designada para os subseqüentes vinte dias, contados da solicitação do Relator.
Parágrafo único. Da data da reunião o Presidente dará ciência as partes, por
cartas com aviso de recebimento, dirigidas aos endereços que constarem no
processo, as quais serão postadas nas quarenta e oito horas seguintes à
solicitação do Relator (art. 36).
Art.
38. Por ocasião do julgamento, poderão Representante e Representado produzir
defesa oral, pessoalmente ou através de advogado.
Art.
39. Serão assegurados aos acusados a garantia do contraditório, da observância
das normas processuais estabelecidas e da mais ampla defesa, com os meios a ela
inerentes.
Parágrafo único. Entende-se por meios inerentes de prova todos aqueles que
tiverem, direta ou indiretamente relação com os fatos, considerados dos
interesses da defesa, excluídos os meramente protelatórios.
Art.
40. Aplicam-se ao processo ético deste Código, subsidiariamente, as normas do
Código de Processo Penal e legislação complementar pertinente.
Art.
41. As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e
Disciplina da área do representado que for considerado culpado, cabendo
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias da notificação, para igual
Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.
Art.
42. A execução da penalidade caberá à Comissão Executiva correspondente ou ao
Líder de Bancada nos casos de sua competência estatutária.
Art. 43. A intervenção nos órgãos partidários regular-se-á pelo disposto no
Estatuto do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (arts. 60 e seguintes),
sem prejuízo das normas contidas neste Código.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO CAUTELAR
Art.
44. Em casos de urgência; quando o representado poderá frustrar o regular
processo ético; quando a demora do processo puder tornar a aplicação da
penalidade ineficaz; quando estiverem ameaçadas de obediência as resoluções dos
órgãos partidários, os princípios programáticos ou a unidade do Partido,
poderá:
I.
a Comissão Executiva ao nível do filiado determinar a sua suspensão provisória
por tempo não superior a sessenta dias, dentro do qual deverá estar concluído o
processo de julgamento;
II. a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior determinar o
afastamento temporário dos membros de qualquer órgão hierarquicamente inferior,
exceto as Comissões de Ética.
§
1º. As medidas de que trata o caput deste artigo. somente poderão ser adotadas
após a manifestação favorável da respectiva Comissão de Ética e de Disciplina,
tomada por dois terços dos seus membros.
§ 2º. No caso, a Comissão de Ética e de Disciplina será convocada pelo
Presidente da Comissão Executiva correspondente, aplicando para a convocação as
normas estatutárias pertinentes às convocações da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
45. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
seu término.
§
1º. Na contagem dos prazos não serão computados os sábados, domingos e
feriados, bem como os dias em que não houver expediente na secretaria do órgão
partidário correspondente ou, quando tenha havido, o seu encerramento tenha
ocorrido mais cedo do que o do horário normal.
§ 2º. Os prazos não correm no período de recesso parlamentar.
§ 3º. Se o início do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, começará a
fluir a contar do primeiro dia útil subseqüente; se terminar em qualquer desses
dias, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil que se seguir.
§ 4º. Sobrevindo o recesso parlamentar o prazo já iniciado ficará suspenso,
recomeçando a fluir a partir do primeiro dia útil que se seguir ao reinício das
atividades parlamentares.
Art.
46. Quando o presente Código não estabelecer prazo especial e o Relator não o
fixar, todos os prazos serão de 10 (dez) dias.
Art.
47. A comunicação dos atos processuais será feita por carta com aviso de
recebimento, presumindo-se terem sido recebidas se dirigidas ao endereço que a
parte declarou no processo.
Art.
48. As citações serão feitas pessoalmente, através de mandado específico
assinado pelo Relator e realizadas por pessoa por ele designada, cujas
declarações merecerão fé.
Art.
49. Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos processuais
serão supridos pelo que a respeito .dispuser o Código de Processo Civil.
Art.
50. Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 1996